Lei 6.071/1974 - Artigo 8

Art. 8º. O § 1 º do Art. 1 º da Lei n º 1.207, de 25 de outubro de 1950, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1 º ...............

§ 1º - No caso da convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedi-Ia, e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sentença da qual caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo".

Lei 6.071/1974 - Artigo 8

Art. 8º. O § 1 º do Art. 1 º da Lei n º 1.207, de 25 de outubro de 1950, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1 º ...............

§ 1º - No caso da convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedi-Ia, e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sentença da qual caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo".