Art. 2º. Ficam igualmente cancelados, desde que o valor originário seja igual ou inferior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros):
a) os saldos devedores, existentes em 30 de setembro de 1979, concernentes a operações imobiliárias, encerrando-se a respectiva operação;
b) os débitos remanescentes, existentes em 30 de setembro de 1979, de locações imobiliárias, desde que o devedor tenha deixado ou venha a deixar livre e desembaraçado o imóvel, objeto da locação, até 31 de dezembro de 1979;
c) os débitos existentes em 30 de setembro de 1979, de ex-servidores falecidos ou que se encontrem em local incerto ou ignorado;
d) os débitos oriundos de locação de serviços, rescindida até 30 de setembro de 1979.
§ 1º - A partir da data da notificação do encerramento da operação imobiliária a que se refere a alínea "a", cessará o pagamento, pela entidade previdenciária, de impostos, taxas, condomínios e demais encargos relativos ao imóvel, os quais passarão a correr por conta do favorecido.
§ 2º - Para os fins deste artigo, considera-se como valor originário o que corresponda ao débito, excluídos juros de mora, multa e correção monetária.
a) os saldos devedores, existentes em 30 de setembro de 1979, concernentes a operações imobiliárias, encerrando-se a respectiva operação;
b) os débitos remanescentes, existentes em 30 de setembro de 1979, de locações imobiliárias, desde que o devedor tenha deixado ou venha a deixar livre e desembaraçado o imóvel, objeto da locação, até 31 de dezembro de 1979;
c) os débitos existentes em 30 de setembro de 1979, de ex-servidores falecidos ou que se encontrem em local incerto ou ignorado;
d) os débitos oriundos de locação de serviços, rescindida até 30 de setembro de 1979.
§ 1º - A partir da data da notificação do encerramento da operação imobiliária a que se refere a alínea "a", cessará o pagamento, pela entidade previdenciária, de impostos, taxas, condomínios e demais encargos relativos ao imóvel, os quais passarão a correr por conta do favorecido.
§ 2º - Para os fins deste artigo, considera-se como valor originário o que corresponda ao débito, excluídos juros de mora, multa e correção monetária.