Decreto-Lei 1.699/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Os débitos previdenciários dos Estados e Municípios, e respectivas Autarquias, bem como os das Entidades de Fins Filantrópicos, não cancelados na forma do artigo 1º, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas.

§ 1º - Os interessados terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir do início da vigência deste Decreto-Lei, para requererem o parcelamento. (Vide Decreto-Lei nº 1.806, de 1980)

§ 2º - Os débitos, inclusive os remanescentes de cotas de previdência, relevadas as multas, mas acrescidos de correção monetária e dos juros de mora, serão consolidados na data em que os interessados apresentarem o requerimento.

§ 3º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a duas vezes o maior valor-de-referência vigente no País.

§ 4º - Os que deixarem de recolher três ou mais parcelas, consecutivas ou não, serão considerados inadimplentes, quanto ao parcelamento concedido nos termos deste Decreto-Lei e terão reconstituídos os respectivos débitos, com atualização da correção monetária e dos juros de mora.

§ 5º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às dívidas que estejam em fase de cobrança judicial, mas ainda não alcançadas por sentença, desde que os devedores efetuem o pagamento das custas e honorários advocatícios devidos, promovendo o IAPAS a suspensão do procedimento judicial.

Decreto-Lei 1.699/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Os débitos previdenciários dos Estados e Municípios, e respectivas Autarquias, bem como os das Entidades de Fins Filantrópicos, não cancelados na forma do artigo 1º, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas.

§ 1º - Os interessados terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir do início da vigência deste Decreto-Lei, para requererem o parcelamento. (Vide Decreto-Lei nº 1.806, de 1980)

§ 2º - Os débitos, inclusive os remanescentes de cotas de previdência, relevadas as multas, mas acrescidos de correção monetária e dos juros de mora, serão consolidados na data em que os interessados apresentarem o requerimento.

§ 3º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a duas vezes o maior valor-de-referência vigente no País.

§ 4º - Os que deixarem de recolher três ou mais parcelas, consecutivas ou não, serão considerados inadimplentes, quanto ao parcelamento concedido nos termos deste Decreto-Lei e terão reconstituídos os respectivos débitos, com atualização da correção monetária e dos juros de mora.

§ 5º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às dívidas que estejam em fase de cobrança judicial, mas ainda não alcançadas por sentença, desde que os devedores efetuem o pagamento das custas e honorários advocatícios devidos, promovendo o IAPAS a suspensão do procedimento judicial.