Decreto-Lei 1.699/1979 - Artigo 6

Art. 6º. Fica instituída a "Guia de Recolhimento da Dívida Ativa da Previdência Social - GRPS", destinada ao recolhimento judicial de débitos para com a Previdência Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Parágrafo único. A definição do modelo, a expedição e o controle da GRPS ficarão a cargo da Procuradoria-Geral do IAPAS.

Decreto-Lei 1.699/1979 - Artigo 6

Art. 6º. Fica instituída a "Guia de Recolhimento da Dívida Ativa da Previdência Social - GRPS", destinada ao recolhimento judicial de débitos para com a Previdência Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Parágrafo único. A definição do modelo, a expedição e o controle da GRPS ficarão a cargo da Procuradoria-Geral do IAPAS.