Decreto-Lei 1.699/1979 - Artigo 5

Art. 5º. Os parcelamentos em vigor concedidos a Estados e Municípios, e respectivas Autarquias, bem como a Entidades de Fins Filantrópicos, poderão ser reconstituídos pelos saldos remanescentes e reparcelados de conformidade com o disposto no artigo 4º e seus parágrafos.

Decreto-Lei 1.699/1979 - Artigo 5

Art. 5º. Os parcelamentos em vigor concedidos a Estados e Municípios, e respectivas Autarquias, bem como a Entidades de Fins Filantrópicos, poderão ser reconstituídos pelos saldos remanescentes e reparcelados de conformidade com o disposto no artigo 4º e seus parágrafos.