Decreto-Lei 1.699/1979 - Artigo 8

Art. 8º. As disposições deste Decreto-Lei não se aplicam às importâncias devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo o artigo 6º.

Decreto-Lei 1.699/1979 - Artigo 8

Art. 8º. As disposições deste Decreto-Lei não se aplicam às importâncias devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo o artigo 6º.