Decreto 88.010/1982 - Artigo 1

Art. 1º. É criado, na Secretaria Especial de Informática - SEI, o Centro Tecnológico para Informática - CTI, com a finalidade de promover o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica no setor de Informática.

Parágrafo único. Compreendem-se nos objetivos do CTI:

I - a indução e o apoio à introdução das tecnologias da Informática no processo produtivo;

II - o incentivo e a coordenação da pesquisa científica em Centros Universitários, visando ao trabalho conjunto entre a Universidade e as Empresas;

III - a promoção do desenvolvimento tecnológico até a obtenção de protótipos, em condições de atendimento às necessidades da indústria nacional;

IV - O acompanhamento dos programas de nacionalização dos produtos do setor.

Decreto 88.010/1982 - Artigo 1

Art. 1º. É criado, na Secretaria Especial de Informática - SEI, o Centro Tecnológico para Informática - CTI, com a finalidade de promover o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica no setor de Informática.

Parágrafo único. Compreendem-se nos objetivos do CTI:

I - a indução e o apoio à introdução das tecnologias da Informática no processo produtivo;

II - o incentivo e a coordenação da pesquisa científica em Centros Universitários, visando ao trabalho conjunto entre a Universidade e as Empresas;

III - a promoção do desenvolvimento tecnológico até a obtenção de protótipos, em condições de atendimento às necessidades da indústria nacional;

IV - O acompanhamento dos programas de nacionalização dos produtos do setor.