Art. 1º. É criado, na Secretaria Especial de Informática - SEI, o Centro Tecnológico para Informática - CTI, com a finalidade de promover o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica no setor de Informática.
Parágrafo único. Compreendem-se nos objetivos do CTI:
I - a indução e o apoio à introdução das tecnologias da Informática no processo produtivo;
II - o incentivo e a coordenação da pesquisa científica em Centros Universitários, visando ao trabalho conjunto entre a Universidade e as Empresas;
III - a promoção do desenvolvimento tecnológico até a obtenção de protótipos, em condições de atendimento às necessidades da indústria nacional;
IV - O acompanhamento dos programas de nacionalização dos produtos do setor.
Parágrafo único. Compreendem-se nos objetivos do CTI:
I - a indução e o apoio à introdução das tecnologias da Informática no processo produtivo;
II - o incentivo e a coordenação da pesquisa científica em Centros Universitários, visando ao trabalho conjunto entre a Universidade e as Empresas;
III - a promoção do desenvolvimento tecnológico até a obtenção de protótipos, em condições de atendimento às necessidades da indústria nacional;
IV - O acompanhamento dos programas de nacionalização dos produtos do setor.