Art. 2º. É incluído o CTI, de que trata o artigo anterior, no regime de autonomia limitada a que se refere o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidas neste Decreto.
Decreto 88.010/1982 - Artigo 2
Art. 2º. É incluído o CTI, de que trata o artigo anterior, no regime de autonomia limitada a que se refere o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidas neste Decreto.