Decreto 88.010/1982 - Artigo 3

Art. 3º. Cabe ao CTI, dentro da autonomia limitada de que trata o artigo anterior:

I - contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional a programação anual de suas atividades;

III - elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio a ser aprovado pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, segundo classificação adotada no Orçamento da união;

IV - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;

V - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;

VI - adotar normas próprias relativas à administração, material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Decreto 88.010/1982 - Artigo 3

Art. 3º. Cabe ao CTI, dentro da autonomia limitada de que trata o artigo anterior:

I - contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional a programação anual de suas atividades;

III - elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio a ser aprovado pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, segundo classificação adotada no Orçamento da união;

IV - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;

V - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;

VI - adotar normas próprias relativas à administração, material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.