Art. 9º. As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Conselho de Segurança Nacional e do Fundo para as Atividades de Informática (FAI).
Decreto 88.010/1982 - Artigo 9
Art. 9º. As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Conselho de Segurança Nacional e do Fundo para as Atividades de Informática (FAI).