Decreto 88.010/1982 - Artigo 8

Art. 8º. A Organização e a competência do CTI, bem como das unidades que o integrem e as atribuições do pessoal, serão fixadas em Regimento aprovado pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Decreto 88.010/1982 - Artigo 8

Art. 8º. A Organização e a competência do CTI, bem como das unidades que o integrem e as atribuições do pessoal, serão fixadas em Regimento aprovado pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.