Decreto 88.010/1982 - Artigo 7

Art. 7º. O CTI será dirigido por:

I - um Conselho Diretor; e

II - Um Diretor-Geral.

§ 1º - O Conselho Diretor do CTI será constituído de:

a) Presidente;

b) Diretor-Geral;

c) 03 (três) representantes da Secretaria Especial de Informática, designados pelo Secretário de Informática;

d) 02 (dois) representantes de entidades da Administração Federal Indireta; e

e) 02 (dois) representantes de Associações de Classes representativas da Indústria.

§ 2º - O Presidente do Conselho Diretor é o Secretário-Executivo da Secretaria Especial de Informática.

§ 3º - O Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional designará o Diretor-Geral do CTl.

§ 4º - Os representantes das entidades referidas nas alíneas d e e serão designados pelo Presidente do Conselho Diretor, com o mandato de 01 (hum) ano, podendo ser reconduzidos.

Decreto 88.010/1982 - Artigo 7

Art. 7º. O CTI será dirigido por:

I - um Conselho Diretor; e

II - Um Diretor-Geral.

§ 1º - O Conselho Diretor do CTI será constituído de:

a) Presidente;

b) Diretor-Geral;

c) 03 (três) representantes da Secretaria Especial de Informática, designados pelo Secretário de Informática;

d) 02 (dois) representantes de entidades da Administração Federal Indireta; e

e) 02 (dois) representantes de Associações de Classes representativas da Indústria.

§ 2º - O Presidente do Conselho Diretor é o Secretário-Executivo da Secretaria Especial de Informática.

§ 3º - O Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional designará o Diretor-Geral do CTl.

§ 4º - Os representantes das entidades referidas nas alíneas d e e serão designados pelo Presidente do Conselho Diretor, com o mandato de 01 (hum) ano, podendo ser reconduzidos.