Decreto 97.630/1989 - Artigo 2

Art. 2º. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, fundamentado em levantamento, estudos e pesquisas, promoverá o uso múltiplo dos recursos naturais da Floresta Nacional do Amapá, de forma a permitir a geração permanente de bens e serviços passíveis de serem oferecidos pela citada Unidade de Conservação.

Decreto 97.630/1989 - Artigo 2

Art. 2º. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, fundamentado em levantamento, estudos e pesquisas, promoverá o uso múltiplo dos recursos naturais da Floresta Nacional do Amapá, de forma a permitir a geração permanente de bens e serviços passíveis de serem oferecidos pela citada Unidade de Conservação.