Art. 1º. Fica criada no Estado do Amapá, a Floresta Nacional do Amapá, com área estimada em 412.000ha (quatrocentos e doze mil hectares), subordinada e integrante da estrutura básica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, autarquia federal, vinculada ao Ministério do Interior, criada com a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.
Parágrafo único. A área de que trata este artigo tem seu perímetro definido no lado leste, partindo-se da cabeceira do Rio Falsino até sua confluência com o Rio Araguari, limite sul, segue por este rio até sua confluência com o Rio Mutum, limite oeste, segue por este rio até sua cabeceira, e o limite norte definido por uma linha seca de latitude norte 1º51'42" até a cabeceira do Rio Falsino, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único. A área de que trata este artigo tem seu perímetro definido no lado leste, partindo-se da cabeceira do Rio Falsino até sua confluência com o Rio Araguari, limite sul, segue por este rio até sua confluência com o Rio Mutum, limite oeste, segue por este rio até sua cabeceira, e o limite norte definido por uma linha seca de latitude norte 1º51'42" até a cabeceira do Rio Falsino, ponto inicial da descrição deste perímetro.