Art. 1º. Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanentes e Suplementares das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais são reajustados em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Quadros II e III do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Quadros II e III do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.