Decreto-Lei 1.676/1979 - Artigo 3

Art. 3º. Os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, quando no exercício da presidência destes, farão jus à Gratificação de Representação no valor de 10% (dez por cento) do vencimento mensal de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho.

Decreto-Lei 1.676/1979 - Artigo 3

Art. 3º. Os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, quando no exercício da presidência destes, farão jus à Gratificação de Representação no valor de 10% (dez por cento) do vencimento mensal de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho.