Art. 6º. Os integrantes do QOAp serão transferidos para a reserva remunerada, ex officio, quando atingirem as idades-limites previstas na alínea b do inciso I do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Lei 12.797/2013 - Artigo 6
Art. 6º. Os integrantes do QOAp serão transferidos para a reserva remunerada, ex officio, quando atingirem as idades-limites previstas na alínea b do inciso I do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.