Lei 6.985/1982 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo, mediante ato do Ministro da Fazenda, autorizado a alienar, na forma do § 1º do art. 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, as ações, quotas ou direitos representativos de capital, que a União possua, minoritariamente, em empresas privadas, quando não houver interesse econômico ou social em manter a participação societária.

Parágrafo único. Não se tratando de companhia aberta, a alienação se fará através de licitação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Lei 6.985/1982 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo, mediante ato do Ministro da Fazenda, autorizado a alienar, na forma do § 1º do art. 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, as ações, quotas ou direitos representativos de capital, que a União possua, minoritariamente, em empresas privadas, quando não houver interesse econômico ou social em manter a participação societária.

Parágrafo único. Não se tratando de companhia aberta, a alienação se fará através de licitação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.