Art. 2º. Fica a União autorizada a conceder financiamento ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com o objetivo de atender aos programas instituídos com base no art. 5º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e a outras operações financeiras com empresas públicas do setor elétrico.
§ 1º - A despesa prevista neste artigo poderá ser atendida com os recursos arrecadados na forma do art. 1º desta Lei.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 1º - A despesa prevista neste artigo poderá ser atendida com os recursos arrecadados na forma do art. 1º desta Lei.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.