Art. 3º. A gratificação de produção suplementar continuará sendo devida aos atuais aposentados e pensionistas, bem assim àqueles que, em 25 de janeiro de 2002, preencham os requisitos para a aposentadoria, não cumulativamente com a GDATA, tomando-se como base de cálculo o seu valor médio, na forma do disposto no § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.090, de 2005)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.090, de 2005)