Lei 10.432/2002 - Artigo 4

Art. 4º. No mês de janeiro de 2002, a gratificação de produção suplementar será paga tendo por base o seu valor médio, conforme o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei.

Lei 10.432/2002 - Artigo 4

Art. 4º. No mês de janeiro de 2002, a gratificação de produção suplementar será paga tendo por base o seu valor médio, conforme o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei.