Decreto-Lei 2.176/1984 - Artigo 2

Art. 2º. Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, o seguinte § 6º:

"§ 6º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31 de dezembro de 1982, inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese prevista no § 1º, poderão ser pagos de uma só vez, no prazo previsto neste artigo, com a dispensa de juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, na redação dada pelo artigo 12 deste Decreto-lei e artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978".

Decreto-Lei 2.176/1984 - Artigo 2

Art. 2º. Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, o seguinte § 6º:

"§ 6º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31 de dezembro de 1982, inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese prevista no § 1º, poderão ser pagos de uma só vez, no prazo previsto neste artigo, com a dispensa de juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, na redação dada pelo artigo 12 deste Decreto-lei e artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978".