Art. 2º. As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, nas suas respectivas esferas de ação, regulamentarão o disposto no artigo anterior, atendendo à proporcionalidade de cada uma das Casas do Congresso.
Lei 5.277/1967 - Artigo 2
Art. 2º. As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, nas suas respectivas esferas de ação, regulamentarão o disposto no artigo anterior, atendendo à proporcionalidade de cada uma das Casas do Congresso.