Decreto-Lei 4.188/1942 - Artigo único

Artigo único. Fica o Instituto do Açucar e do Álcool autorizado a reorganizar os seus serviços, à medida das suas necessidades, para o que expedirá a devida regulamentação, mediante Resoluções da sua Comissão Executiva, aprovadas por maioria de votos da referida comissão e dos seus delegados ministeriais, revogados os arts. 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 78 do regulamento expedido com o decreto nº 22.981, de 25 de julho de 1933.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1942; 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Sales

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1941 e republicado em 19.3.1941

Decreto-Lei 4.188/1942 - Artigo único

Artigo único. Fica o Instituto do Açucar e do Álcool autorizado a reorganizar os seus serviços, à medida das suas necessidades, para o que expedirá a devida regulamentação, mediante Resoluções da sua Comissão Executiva, aprovadas por maioria de votos da referida comissão e dos seus delegados ministeriais, revogados os arts. 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 78 do regulamento expedido com o decreto nº 22.981, de 25 de julho de 1933.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1942; 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Sales

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1941 e republicado em 19.3.1941