Lei Complementar 12/1971 - Artigo 3

Art. 3º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a promover a utilização de disponibilidades do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil com a finalidade de nivelar a conta que registre o giro da dívida pública.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de as despesas com as operações autorizadas no art. 1º serem superioras às respectivas receitas.

§ 2º - Para efeitos do disposto neste artigo, se o saldo das contas do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil apresentar posição deficitária, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o Banco Central do Brasil subscrever diretamente títulos do Tesouro Nacional, em importância equivalente.

Lei Complementar 12/1971 - Artigo 3

Art. 3º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a promover a utilização de disponibilidades do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil com a finalidade de nivelar a conta que registre o giro da dívida pública.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de as despesas com as operações autorizadas no art. 1º serem superioras às respectivas receitas.

§ 2º - Para efeitos do disposto neste artigo, se o saldo das contas do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil apresentar posição deficitária, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o Banco Central do Brasil subscrever diretamente títulos do Tesouro Nacional, em importância equivalente.