Decreto 90.875/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Os integrantes da Categoria Funcional de Biomédico ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Decreto 90.875/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Os integrantes da Categoria Funcional de Biomédico ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.