Art. 17. A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ...............
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II - ...............
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e) ...............
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2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC;
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5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP;
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§ 1º - (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 2º - ...............
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II - ...............
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c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Fenaclubes;
d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP." (NR)
"Art. 22. ...............
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X - o CBCP. ..............." (NR)
"Art. 23. Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação.
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§ 8º - Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de repasse entre as entidades nele mencionadas, mediante acordo, para fins de aplicação em programas e em projetos específicos, desde que previamente autorizado pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte e observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 9º - A Fenaclubes poderá firmar acordo nos moldes do § 8º deste artigo, a fim de repassar recursos por ela recebidos nos termos desta Lei ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU, vedado o repasse de recursos dessas entidades à Fenaclubes." (NR)
"Art. 25. O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes." (NR)