CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS PARA O APRIMORAMENTO DA GOVERNANÇA DAS ENTIDADES DO SETOR DESPORTIVO
DAS MEDIDAS PARA O APRIMORAMENTO DA GOVERNANÇA DAS ENTIDADES DO SETOR DESPORTIVO
Art. 10. A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ...............
Parágrafo único. ...............
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VII - o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); e
VIII - o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP)." (NR)
"Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP) e as entidades nacionais de administração do desporto ou prática do desporto a eles filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.
..............." (NR)
Art. 18-A. ...............
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VII - ...............
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h) colégio eleitoral constituído de representantes de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei;
...............
k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade, assegurado, ao menos, 1/5 (um quinto) de representação de cada sexo;
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IX - deem publicidade em sítio eletrônico da entidade aos recursos recebidos mediante convênio ou transferidos em virtude desta Lei, à sua destinação e às prestações de contas apresentadas;
X - submetam seus demonstrativos anuais a auditoria independente quando auferirem, em cada ano-calendário, receita bruta superior à definida para a empresa de pequeno porte, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
..............." (NR)
"Art. 22. ...............
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IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, assegurada votação não presencial;
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VI - constituição de pleito eleitoral por comissão apartada da diretoria da entidade desportiva;
VII - processo eleitoral fiscalizado por delegados das chapas concorrentes e pelo conselho fiscal.
..............." (NR)