Lei 14.073/2020 - Artigo 14

Art. 14. Enquanto vigorar o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, a concessão de recursos no âmbito da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para o esporte, deverão priorizar o fomento de atividades esportivas que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades esportivas coletivas somente seja possível após o fim da vigência do estado de calamidade pública.

Lei 14.073/2020 - Artigo 14

Art. 14. Enquanto vigorar o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, a concessão de recursos no âmbito da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para o esporte, deverão priorizar o fomento de atividades esportivas que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades esportivas coletivas somente seja possível após o fim da vigência do estado de calamidade pública.