Art. 9º. O art. 7º-A da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º-A Após a amortização de todas as prestações mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei, ou de eventual transação tributária nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, incluídas operações financeiras realizadas com a finalidade de antecipar ou de viabilizar o pagamento de tributos e dívidas em geral, os valores da remuneração referida na alínea i do inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, deverão ser utilizados exclusivamente em atividades de formação desportiva." (NR)