Lei 9.162/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Lei 9.162/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.