Decreto-Lei 2.382/1940 - Artigo 1

Art. 1º. A alínea d do art. 9º do decreto nº 20.862, de 28 de dezembro de 1931, passa a ter a seguinte redação:

"Em qualquer destes casos, porém, só poderá o prático licenciado excursionar ou fazer serviço ambulante dentro do município de sua residência e nas localidades dos municípios onde não houver dentistas diplomados".

Decreto-Lei 2.382/1940 - Artigo 1

Art. 1º. A alínea d do art. 9º do decreto nº 20.862, de 28 de dezembro de 1931, passa a ter a seguinte redação:

"Em qualquer destes casos, porém, só poderá o prático licenciado excursionar ou fazer serviço ambulante dentro do município de sua residência e nas localidades dos municípios onde não houver dentistas diplomados".