Art. 2º. O Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão e funções gratificadas criados por esta Lei nas estruturas regimentais do Ministério da Integração Nacional, da Sudeco, da Sudam, da Sudene e do Dnit.
Lei 12.742/2012 - Artigo 2
Art. 2º. O Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão e funções gratificadas criados por esta Lei nas estruturas regimentais do Ministério da Integração Nacional, da Sudeco, da Sudam, da Sudene e do Dnit.