Decreto 9.290/2018 - Artigo 4

Art. 4º. Para fins da apropriação mensal, o banco administrador deverá observar o limite a que se refere o § 4º do art. 17-A da Lei nº 7.827, de 1989, de maneira a apropriar, em cada mês de referência, o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado até o mês anterior: (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)

I - soma dos valores obtidos com aplicação da taxa estabelecida no art. 2º sobre o patrimônio líquido relativo a cada mês de referência e da taxa estabelecida no art. 3º sobre os saldos dos recursos de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 1995; e

II - vinte por cento do valor das transferências do Tesouro Nacional recebidas no exercício financeiro, até o final do mês de referência, registradas nos balancetes mensais e nos balanços do Fundo Constitucional de Financiamento.

Parágrafo único. Na hipótese de eventual atraso no recebimento das transferências do Tesouro Nacional pelo Fundo Constitucional de Financiamento, o limite de que trata o inciso II do caput deverá ser aplicado sobre o valor das transferências efetivamente recebidas no exercício financeiro.

Decreto 9.290/2018 - Artigo 4

Art. 4º. Para fins da apropriação mensal, o banco administrador deverá observar o limite a que se refere o § 4º do art. 17-A da Lei nº 7.827, de 1989, de maneira a apropriar, em cada mês de referência, o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado até o mês anterior: (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)

I - soma dos valores obtidos com aplicação da taxa estabelecida no art. 2º sobre o patrimônio líquido relativo a cada mês de referência e da taxa estabelecida no art. 3º sobre os saldos dos recursos de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 1995; e

II - vinte por cento do valor das transferências do Tesouro Nacional recebidas no exercício financeiro, até o final do mês de referência, registradas nos balancetes mensais e nos balanços do Fundo Constitucional de Financiamento.

Parágrafo único. Na hipótese de eventual atraso no recebimento das transferências do Tesouro Nacional pelo Fundo Constitucional de Financiamento, o limite de que trata o inciso II do caput deverá ser aplicado sobre o valor das transferências efetivamente recebidas no exercício financeiro.