Decreto 9.290/2018 - Artigo 1

Art. 1º. A taxa de administração e a remuneração sobre as disponibilidades a que fazem jus os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, de que trata o art. 17-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, deverão ser calculadas e apropriadas mensalmente de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.

Decreto 9.290/2018 - Artigo 1

Art. 1º. A taxa de administração e a remuneração sobre as disponibilidades a que fazem jus os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, de que trata o art. 17-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, deverão ser calculadas e apropriadas mensalmente de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.