Art. 2º. A taxa de administração referida no caput do art. 17-A da Lei nº 7.827, de 1989, será calculada mensalmente, conforme a metodologia estabelecida no Anexo a este Decreto, por meio da aplicação, sobre o patrimônio líquido apurado nos balancetes mensais e nos balanços do Fundo Constitucional de Financiamento, das seguintes taxas:
I - vinte e cinco centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2018; (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
II - duzentos e vinte e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2019; (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
III - vinte centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2020; (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
IV - cento e setenta e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
V - quinze centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2022; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
VI - cento e vinte e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2023 e seguintes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
§ 1º - Nos balancetes mensais, o patrimônio líquido do Fundo Constitucional de Financiamento será aquele apurado no último balanço semestral ou anual, acrescido do saldo das transferências do Tesouro Nacional e do saldo das contas de resultado credoras e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, ao final do mês de referência.
§ 2º - Para fins do cálculo das taxas estabelecidas no caput:
I - serão deduzidos do patrimônio líquido apurado para o mês de referência:
a) os valores repassados ao banco administrador, observado o disposto no art. 9º-A, § 11, da Lei nº 7.827, de 1989;
b) o total dos saldos médios diários das operações contratadas na forma estabelecida no art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;
c) (Revogado pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
d) o total dos saldos médios diários dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995; e
II - será considerado, no cálculo da taxa, o impacto da própria taxa no patrimônio líquido do Fundo Constitucional de Financiamento relativo ao mês de referência.
I - vinte e cinco centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2018; (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
II - duzentos e vinte e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2019; (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
III - vinte centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2020; (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
IV - cento e setenta e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
V - quinze centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2022; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
VI - cento e vinte e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2023 e seguintes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
§ 1º - Nos balancetes mensais, o patrimônio líquido do Fundo Constitucional de Financiamento será aquele apurado no último balanço semestral ou anual, acrescido do saldo das transferências do Tesouro Nacional e do saldo das contas de resultado credoras e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, ao final do mês de referência.
§ 2º - Para fins do cálculo das taxas estabelecidas no caput:
I - serão deduzidos do patrimônio líquido apurado para o mês de referência:
a) os valores repassados ao banco administrador, observado o disposto no art. 9º-A, § 11, da Lei nº 7.827, de 1989;
b) o total dos saldos médios diários das operações contratadas na forma estabelecida no art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;
c) (Revogado pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
d) o total dos saldos médios diários dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995; e
II - será considerado, no cálculo da taxa, o impacto da própria taxa no patrimônio líquido do Fundo Constitucional de Financiamento relativo ao mês de referência.