Art. 3º. A remuneração a que se refere o § 2º do art. 17-A da Lei nº 7.827, de 1989, será calculada mensalmente por meio da aplicação da taxa de duzentos e noventa e um milésimos por cento sobre o saldo dos recursos de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 1995, apurado nos balancetes mensais e nos balanços do Fundo Constitucional de Financiamento, conforme a metodologia estabelecida no Anexo a este Decreto.