Art. 2º. O crédito especial de que trata o art. 1º desta Lei será automáticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional pelo Tribunal de Contas.
Lei 2.422/1955 - Artigo 2
Art. 2º. O crédito especial de que trata o art. 1º desta Lei será automáticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional pelo Tribunal de Contas.