Lei 12.806/2013 - Artigo 6

Art. 6º. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada, em caráter excepcional, no período que compreende o ano de 2013 até 30 de junho de 2014, a adquirir milho em grãos, ao preço de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de venda direta a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

Parágrafo único. A venda direta de que trata o caput deste artigo deverá destinar-se, exclusivamente, à alimentação das criações de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos.

Lei 12.806/2013 - Artigo 6

Art. 6º. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada, em caráter excepcional, no período que compreende o ano de 2013 até 30 de junho de 2014, a adquirir milho em grãos, ao preço de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de venda direta a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

Parágrafo único. A venda direta de que trata o caput deste artigo deverá destinar-se, exclusivamente, à alimentação das criações de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos.