Art. 7º. Para as aquisições de que trata o art. 6º desta Lei, os Ministérios da Fazenda, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão definirão:
I - a quantidade mensal de milho a ser adquirida;
II - a metodologia a ser utilizada nos leilões de aquisição;
III - os limites e condições da venda do produto adquirido; e
IV - outras disposições necessárias à sua implementação.
Parágrafo único. Fica autorizada a inclusão nos leilões de que trata o art. 6º desta Lei dos custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.
I - a quantidade mensal de milho a ser adquirida;
II - a metodologia a ser utilizada nos leilões de aquisição;
III - os limites e condições da venda do produto adquirido; e
IV - outras disposições necessárias à sua implementação.
Parágrafo único. Fica autorizada a inclusão nos leilões de que trata o art. 6º desta Lei dos custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.