Lei 5.794/1972 - Artigo 1

Art. 1º. São criados no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho os cargos e funções constantes das Tabelas anexas a esta Lei.

Parágrafo único. Os cargos e funções serão distribuídos entre as 8 (oito) regiões da Justiça do Trabalho para atender ao funcionamento das 74 (setenta e quatro) Juntas de Conciliação e Julgamento, criadas pelas Leis nº 5.643, 5.644 e 5.650, respectivamente de 2, 10, 10 e 11 de dezembro de 1970.

Lei 5.794/1972 - Artigo 1

Art. 1º. São criados no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho os cargos e funções constantes das Tabelas anexas a esta Lei.

Parágrafo único. Os cargos e funções serão distribuídos entre as 8 (oito) regiões da Justiça do Trabalho para atender ao funcionamento das 74 (setenta e quatro) Juntas de Conciliação e Julgamento, criadas pelas Leis nº 5.643, 5.644 e 5.650, respectivamente de 2, 10, 10 e 11 de dezembro de 1970.