Lei 5.041/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Fica isenta dos impostos de importação e consumo, pelo prazo de 6 (seis) anos, a importação de equipamentos com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados à indústria de material aeronáutico.

Parágrafo único. Igual tratamento é estendido à importação de material primário de especificação aeronáutica, de parte ou peça complementar de unidade a ser fabricada no País, segundo plano de nacionalização constante dos projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico - GEIMA.

Lei 5.041/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Fica isenta dos impostos de importação e consumo, pelo prazo de 6 (seis) anos, a importação de equipamentos com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados à indústria de material aeronáutico.

Parágrafo único. Igual tratamento é estendido à importação de material primário de especificação aeronáutica, de parte ou peça complementar de unidade a ser fabricada no País, segundo plano de nacionalização constante dos projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico - GEIMA.