Decreto 11.953/2024 - Artigo 2

Art. 2º. O aumento de capital social de que trata o art. 1º ocorrerá por meio da incorporação de:

I - até R$ 1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões de reais), equivalente ao adiantamento para futuro aumento de capital, transferido pela União nos termos do disposto na Lei nº 14.774, de 26 de dezembro de 2023, e no Decreto nº 11.868, de 28 de dezembro de 2023; e

II - valores referentes à atualização dos recursos previstos no inciso I pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do disposto no Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.

Decreto 11.953/2024 - Artigo 2

Art. 2º. O aumento de capital social de que trata o art. 1º ocorrerá por meio da incorporação de:

I - até R$ 1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões de reais), equivalente ao adiantamento para futuro aumento de capital, transferido pela União nos termos do disposto na Lei nº 14.774, de 26 de dezembro de 2023, e no Decreto nº 11.868, de 28 de dezembro de 2023; e

II - valores referentes à atualização dos recursos previstos no inciso I pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do disposto no Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.