Lei 14.688/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 1º ...............

...............

Parágrafo único. ...............

...............

VI - os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei." (NR)

Lei 14.688/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 1º ...............

...............

Parágrafo único. ...............

...............

VI - os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei." (NR)