Art. 7º. Fica instituído nas repartições fiscais um registro para o contrôle do recolhimento das parcelas previstas no art. 4º dêste decreto-lei, conforme instruções a serem baixadas pelo Departamento de Rendas Internas.
Decreto-Lei 326/1967 - Artigo 7
Art. 7º. Fica instituído nas repartições fiscais um registro para o contrôle do recolhimento das parcelas previstas no art. 4º dêste decreto-lei, conforme instruções a serem baixadas pelo Departamento de Rendas Internas.