Decreto-Lei 326/1967 - Artigo 13

Art. 13. Êste decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Helio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 20.7.1967 e republicado em 17.5.1967

Decreto-Lei 326/1967 - Artigo 13

Art. 13. Êste decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Helio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 20.7.1967 e republicado em 17.5.1967