Decreto-Lei 326/1967 - Artigo 8

Art. 8º. São anistiadas as infrações a legislação fiscal praticadas até a data da publicação dêste decreto-lei e de que não tenham decorrido falta ou insuficiência de recolhimento de tributos ou quando o valor originário dêstes não atingir quantia superior a NCr$100,00 (cem cruzeiros novos).

Decreto-Lei 326/1967 - Artigo 8

Art. 8º. São anistiadas as infrações a legislação fiscal praticadas até a data da publicação dêste decreto-lei e de que não tenham decorrido falta ou insuficiência de recolhimento de tributos ou quando o valor originário dêstes não atingir quantia superior a NCr$100,00 (cem cruzeiros novos).