Art. 1º. Fica assim redigido o item III do art. 26 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 26. O recolhimento do impôsto far-se-á:
I -·...............
II -·...............
III - Até o último dia da quinzena do segundo mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos parágrafos dêste artigo.
§ 1º - Os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados das posições 22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (pérolas, etc.), recolherão o tributo até o último dia da quinzena subseqüente ao mês em que houve ocorrido o fato gerador.
§ 2º - Os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados da posição 24.02 (fumo) recolherão o tributo na quinzena seguinte àquela em que houver ocorrido o fato gerador".