Decreto-Lei 326/1967 - Artigo 9

Art. 9º. Excluem-se dos favores da redução prevista no art. 4º e da anistia concedida pelo art. 8º dêste decreto-lei as infrações passíveis das penalidades do art. 83 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964 e as conceituadas pelos arts. 71, 72 e 73 da mesmo diploma legal.

Decreto-Lei 326/1967 - Artigo 9

Art. 9º. Excluem-se dos favores da redução prevista no art. 4º e da anistia concedida pelo art. 8º dêste decreto-lei as infrações passíveis das penalidades do art. 83 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964 e as conceituadas pelos arts. 71, 72 e 73 da mesmo diploma legal.