Decreto-Lei 326/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Os produtos da posição 24.02 (fumo) só poderão ser exportados em embalagem especial que traga os dizeres impressos: "Produzido para exportação".

Parágrafo único. Cada exportação de produtos referidos neste artigo será precedida de verificação fiscal, segundo normas a serem baixadas pelo Departamento de Rendas Internas, ficando a isenção prevista no art. 7º, item I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, condicionada ao cumprimento, pelo exportador, das obrigações estabelecidas naquelas normas.

Decreto-Lei 326/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Os produtos da posição 24.02 (fumo) só poderão ser exportados em embalagem especial que traga os dizeres impressos: "Produzido para exportação".

Parágrafo único. Cada exportação de produtos referidos neste artigo será precedida de verificação fiscal, segundo normas a serem baixadas pelo Departamento de Rendas Internas, ficando a isenção prevista no art. 7º, item I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, condicionada ao cumprimento, pelo exportador, das obrigações estabelecidas naquelas normas.