Art. 3º. Os produtos da posição 24.02 (fumo) só poderão ser exportados em embalagem especial que traga os dizeres impressos: "Produzido para exportação".
Parágrafo único. Cada exportação de produtos referidos neste artigo será precedida de verificação fiscal, segundo normas a serem baixadas pelo Departamento de Rendas Internas, ficando a isenção prevista no art. 7º, item I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, condicionada ao cumprimento, pelo exportador, das obrigações estabelecidas naquelas normas.
Parágrafo único. Cada exportação de produtos referidos neste artigo será precedida de verificação fiscal, segundo normas a serem baixadas pelo Departamento de Rendas Internas, ficando a isenção prevista no art. 7º, item I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, condicionada ao cumprimento, pelo exportador, das obrigações estabelecidas naquelas normas.